Chamado de Protocolo nº 21, o documento foi assinado pelo Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Alegam que a maioria das indústrias está concentrada em regiões ricas como Sul e Sudeste. E o grosso dos consumidores encontra-se em regionais menos desenvolvidas.
O decreto questionado por Gurgel no STF anota já no artigo 1º: empresas de outros Estados que venderem mercadorias via internet a consumidores residentes em cidades paraenses são responsáveis “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS.”
No artigo 3º, esclarece que o tributo terá de ser recolhido “antes antes da saída da mercadoria ou bem…” Fixa duas alíquotas: 7% para produtos vindos do Sudeste e Sul; 12% para mercadorias procedentes do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para Gurgel, o decreto fere a Constituição, que não prevê a cobrança de ICMS senão nos Estados de origem das mercadorias.
O procurador-geral escreve em sua petição que os objetivos da Protocolo 21, que deu origem ao decreto do Pará, podem ser até “nobres”. Porém, “aos Estados não é é dada a competência para modificar a disciplina constitucional” sobre o ICMS.
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